LEI MUNICIPAL GUARUJÁ 4300/2016








MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2016, e eu sanciono e promulgo o seguinte:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarujá, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:

I - Shopping Center;

II - Casa de Shows e espetáculos;

III - Hipermercado;

IV - Grandes lojas de departamentos;

V - Campus universitário;

VI - Qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;

VII - Demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II - Casa de Shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;

III - Hipermercado: supermercado grande, que, além de produtos tradicionais, venda outros eletrodomésticos e roupas;

IV - Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² 2 (três mil metros quadrados).

§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a Shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o Shopping Center e o estabelecimento associado.

Art. 3º Cada brigada deverá ser estruturada do seguinte modo:

I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;

II - recursos materiais obrigatórios:

a) Materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
b) Kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija.

Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa de 100 UFM´s;

III - em caso de nova reincidência, multa de 200 UFM´s;

IV - persistindo a reincidência, multa de 300 UFM´s.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 90 (noventa) dias, dando diretrizes e criando normas para sua perfeita aplicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 30 de maio de 2016.

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PREFEITA

Proc. nº 16799/98/2016.
Registrada no Livro Competente

"GAB", em 30.05.2016

Renata Disaró Lacerda
Pront. nº 11.130, que a digitei e assino

(Projeto de Lei nº 30/2016)
(Vereador Valdemir Batista Santana) 

 

Para mais informações, consulte o link a seguir: 

https://leismunicipais.com.br/a/sp/g/guaruja/lei-ordinaria/2016/430/4300/lei-ordinaria-n-4300-2016-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-e-manutencao-de-uma-brigada-profissional-composta-por-bombeiros-civis-nos-estabelecimentos-que-menciona?q=4300%2F2016